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Família de criança que morreu asfixiada em porta de ônibus escolar tem direito ao DPVAT

A titular do Juizado Especial Cível de Luziânia, juíza Soraya Fagury Brito, julgou procedente o pedido de uma família para receber o seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT), em razão da morte do filho, asfixiado na porta de um ônibus escolar. A seguradora havia negado o pagamento porque o veículo estava estacionado quando ocorreu o acidente. Thiago Araújo Souza tinha 12 anos quando morreu. Ele havia acabado de retornar do colégio, quando entrou em casa e pediu à mãe, Aline Aparecida, para lanchar. O micro-ônibus, que fazia o transporte escolar sempre ficava estacionado em frente a casa do menino até o próximo turno. Enquanto a mãe estava na cozinha, o garoto percebeu que o veículo havia sido deixado aberto e então, no ônibus, fechou as janelas e acionou a válvula do fechamento da porta. Como não houve fechamento diante do comando, o menino foi verificar o que houve, momento em que a porta o surpreendeu, fechando abruptamente. Em seu pescoço. Ele ficou cinco minutos preso e sofreu asfixia. O pai do menino, também chamado Thiago, tentou socorrer o filho e fez respiração boca a boca até a chegada da ambulância. A criança chegou a ser transferida para o Hospital de Urgência de Goiânia (Hugo), onde foi reanimada, mas não resistiu e morreu 30 horas depois. Na petição, os pais de Thiago alegaram que houve falha mecânica do micro-ônibus, motivo pelo qual a porta não obedeceu ao comando e acabou fechando com força apenas minutos depois de ser acionada a válvula. Dessa forma, os autores argumentaram fazer jus ao recebimento do seguro, no valor de R$ 13,5 mil. Seguro tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito A magistrada observou que o seguro obrigatório tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, seja condutor, passageiro ou pedestre, compreendendo indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, conforme a Lei 6.19474. “Via de regra, o uso comum dos veículos automotores é a circulação em via pública, local onde geralmente ocorrem os sinistros amparados pelo seguro obrigatório DPVAT. Entretanto, há hipóteses excepcionais, nas quais o veículo parado cause danos passíveis de indenização securitária, para tanto, não pode a vítima ter provocado, com culpa ou dolo, o acidente. É necessário que o próprio veículo, ou até mesmo sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a seu condutor ou a um terceiro”. Como foi constatada a falha mecânica, a juíza Soraya Fagury destacou que deve ser feito o pagamento do seguro. “No caso, o veículo automotor foi o causador da fatalidade, não se trata de concausa passiva para o acidente. A porta do micro-ônibus apresentou uma falha mecânica que prendeu o pescoço da vítima. Fazendo uma comparação, não faria diferença se este estava em movimento ou estacionado, se a porta foi o objeto do acidente, deve a requerida indenizar os autores”. A magistrada ainda citou situação parecida, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), sobre um acidente com um ônibus parado, quando o dedo de um passageiro foi decepado quando a aliança se prendeu em um parafuso ao desembarcar. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
10/07/2020 (00:00)

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