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Juíza nega pedido de suspensão de decreto que permitia realização de testes da Covid-19 em trabalhadores de indústrias de Goianésia

A juíza Lorena Cristina Aragão Rosa, da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Goianésia, negou pedido de liminar para suspender o Decreto nº 8.330/2020, de 07/07/2020, do Município de Goianésia, que recomendava as indústrias da cidade a realizarem testes mensais da Covid-19 em todos os funcionários. A magistrada entendeu que a tomada desta decisão colocaria em risco não só a segurança jurídica, mas também os direitos fundamentais da população, especialmente da saúde e da vida. As indústrias locais narraram no processo que a medida que prevê a realização de testes da Covid-19 é arbitrária, uma vez que vai onerar o custo para detecção do coronavírus nos funcionários. Além disso, pontuaram que o Decreto não possui nenhum fundamento técnico e viola dispositivo federal. Após analisar os autos, a juíza afirmou que persas medidas estão sendo tomadas nas três esferas da Federação, incluindo-se a decretação do estado de calamidade em Estados e Municípios, bem como uma série de medidas administrativas destinadas à contenção da propagação do vírus conhecido por todos na cidade. A magistrada seguiu recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios têm a competência em adotar medidas para combater a pandemia do novo coronavírus. “A mencionada Lei Federal nº 13.979/2020 não impinge de forma mandamental nenhuma das medidas ali descritas aos entes federados. Efetivamente, tem como escopo munir as autoridades de ferramentas que podem ser utilizadas durante o estado de emergência e calamidade”, ressaltou. Conforme Lorena Cristina Aragão Rosa, o decreto não possui qualquer ilegalidade nas medidas impostas pela autoridade impetrada que, como medidas de políticas públicas, visam resguardar a saúde da população local, seguindo, além de critérios de conveniência e oportunidade, mas também critérios técnicos. Processo nº 5342588.84 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
05/08/2020 (00:00)

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