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Notícia que afeta integridade de mulher deve ser retirada de redes sociais e sites

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que o Instagram, Facebook, Google e o site oficial do Portal 6 retirem imediatamente notícia em que afeta a integridade física, psíquica, moral e profissional de uma mulher. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou multa diária de R$1mil. A mulher procurou a Justiça para que fossem retiradas notícias relacionadas a ela em que a apontavam como aproveitadora, interesseira, coitadinha, impotente, frágil, gorda, feia, falida e mal amada, além da exposição da sua vida pessoal. De acordo com o juiz, a autora não é pessoa pública, ou seja, não exerce atividade pública que permitiria aos veículos de mídia pulgarem para a opinião pública eventuais condutas, comportamentos ou atitudes, supostamente praticados pela autora, sem a presença do interesse público. Ainda segundo o magistrado, a mulher exerce atividade particular no ramo de festas e eventos e o que ocorreu foi a pulgação de ofensas a sua honra e ao seu bom nome, sem qualquer relação lógica com interesse público. “Observo que inexiste fundamento lógico/jurídico que possa amparar o direito das empresas de informação digital a pulgar esse tipo de conteúdo de pessoa que não seja pessoa pública e que o fato pulgado não tenha relevância nem utilidade pública alguma”, salientou. Ao analisar o caso, Eduardo Walmory frisou que a pulgação de fatos em que uma terceira pessoa ofende deliberadamente outra não revela interesse público algum. Inexiste, para ele, a condição de pessoa pública no objeto da pulgação pela mídia digital e o fato pulgado, por evidente, não apresenta interesse público. “Em suma, não se pode pulgar fato que possa acarretar ofensa à dignidade humana quando não houver interesse público evidente que justifique tal exposição. Registre-se, por oportuno, que não se trata de censura. A questão central é a preservação da dignidade humana – do direito da personalidade – do cidadão que não exerce atividade pública diante de um fato que não apresenta interesse público em sua pulgação”, enfatizou. Direito de DivulgaçãoO magistrado pontuou que o direito de pulgação de informação ao público que possa expor a pessoa ao ridículo, ou ofender sua honra e seu bom nome exige, previamente, por parte dos veículos de comunicação, a análise dos seguintes requisitos: a) existência da condição e da característica de pessoa pública (objeto da pulgação); b) interesse público e a relevância pública do fato ou ato a ser pulgado; c) necessidade da pulgação do ato ou fato para preservar e proteger a sociedade. Assim, segundo ele, caso não haja a presença dos três requisitos supramencionados, a matéria, ou a pulgação, não deve ocorrer. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
20/11/2020 (00:00)

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